ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE
E QUALIDADE DE PEIXE SALGADO E PEIXE SALGADO SECO
1.
Alcance
1.1.
Objetivo:
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que
devem apresentar o produto peixe salgado e peixe salgado seco, para a sua
comercialização.
1.2.
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento
refere-se ao peixe salgado e peixe salgado seco, destinado ao comércio nacional
e/ou internacional.
2.
Descrição
2.1.
Definição
2.1.1.
Entende-se por peixe salgado, o produto elaborado com peixe limpo, eviscerado,
com ou sem cabeça e convenientemente tratado pelo sal (cloreto de sódio), com
nível de saturação de 100%, com ou sem aditivos, não podendo conter mais de
50% de umidade para as espécies consideradas gordas, tolerando-se 5% a mais de
umidade para as espécies consideradas magras.
2.1.2.
Entende-se por peixe salgado seco, o produto elaborado com peixe limpo,
eviscerado, com ou sem cabeça e convenientemente tratado pelo sal (cloreto de sódio),
com nível de saturação mínima de 95%, com ou sem aditivos, devidamente seco,
não podendo conter mais de 40% de umidade para as espécies consideradas
gordas, tolerando-se 5% a mais de umidade para as espécies consideradas magras.
2.2.
Classificação
Estes
produtos são classificados segundo as suas formas de apresentação em:
2.2.1.
Eviscerado, com ou sem cabeça.
2.2.2.
Espalmado: descabeçado, eviscerado e aberto mediante corte ventral (da região
abdominal até a nadadeira caudal).
2.2.3.
Serão permitidas outras formas de apresentação não previstas neste
Regulamento.
2.3.
Designação (Denominação de venda)
2.3.1.
O produto será designado peixe salgado ou peixe salgado seco,
indicando-se o nome comum da espécie praticado no país, e a forma de
apresentação.
2.3.1.1.
Somente será denominado como Bacalhau o produto salgado ou salgado seco, quando
elaborado com peixe das espécies Gadus
morhua (Bacalhau Cod), Gadus
macrocephalus (Bacalhau Pacífico) e
Gadus ogac (Bacalhau Groenlândia),
devendo constar, na rotulagem, o nome científico da espécie utilizada.
3.
Referências
-
ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT – Plano de
Amostragem e Procedimento na Inspeção por Atributos – 03.011, NBR 5426,
jan/1985.
-
AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:
of the AOAC internacional., 42.1.03, 1995.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Instrução dispondo
sobre o reconhecimento de sistemas de inspeção sanitária e habilitação de
estabelecimentos estrangeiros, licenças de importações, reinspeção,
controles e trânsito de produtos de origem animal importados. Portaria n.º
183, de 09/10/98. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
1998.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de
Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores
de Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº
42, de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para
Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, 1997.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30691, de
29/03/52. Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria n. 185, de
13/05/97. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco
(Inteiro e Eviscerado). Brasília: Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. 1997.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Institui o Sistema de Análise
de Perigos e Pontos Críticos de Controle. Portaria n. 46, de 10/02/98. Brasília:
Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 1998.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos
Oficiais para Controle de Produtos de Origem Animal e seus Ingredientes. II Métodos
Físicos e Químicos. LANARA. Brasília, Setembro/1981.
-
BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº
88, de 28/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.
-
BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Lei nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor, 1990.
-
BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios
e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº451, de 19/09/97,
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da
Saúde, 1998.
-
Codex Standard for Salted Fish and Dried Salted Fish of the Gadidae Family of
Fishes – Codex Stan 167-1989, Rev. 1-1995.
- Código
Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene nos
Alimentos (CAC/VOL A- 1985)
- Código
Internacional Recomendado de Práticas – Planos de Tomadas de Amostras para os
Alimentos Pré-Envasados. Plano de Amostragem do Codex- AQL-6,5 (CAC/RM
42-1969).
- Código Internacional
Recomendado de Práticas para Pescado Salgado (CAC/RCP 26.1979.).
- DIRECTORATE OF FISHERIES. Norwegian Quality Regulations Relating to
Fish and Fishery Products. Decree of 8 April 196, n. 9602, April, 1999.
- Fish Inspection Regulations schedules A e B – Handbook of Compliance
– Fisheries and Marine Service Environment Canada – May 1973.
-
Food and Drug Administration (FDA) Fish definitions and standard under the
Federal Food, Drug, and Cosmetic Act, part 37, tit 21, Code of Federal
Regulations, 1962 (Amendments published April 16, 1964; June 10, 1967).
-
MERCOSUL/GMC/RES n. 21/94. Declaração dos Aditivos Alimentares na Lista de
Ingredientes
-
MERCOSUL/GMC/RES n. 18/93. Coadjuvante de Tecnologia.
- Sistema de Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle (HACCP) e Diretrizes para sua Aplicação
– Anexo CAC/RPC-1 (1969), Rev. 3 (1997).
-
-Multilingual
Dictionary of Fish and Fish Products. OECD/OCDE. Fourth Edition/1995.
-
PORTUGAL. Classificação e Parâmetros de Qualidade do Bacalhau “e Espécies
Afins” Salgado, Verde ou Seco. NORMA IPCP 2. 1991.
-
PORTUGAL. Instituto Português de Conservas e Pescado – IPCP. Colheita de
Amostras de Produtos da Pesca. NORMAS DO IPCP n. 01, 1991.
-
VENEZUELA. Informe Técnico n. 18. Segunda Edición. Calidad del Pescado Salgado
y Secado en Venezuela. Caracas, 1976.
4.
Composição e Requisitos
4.1.
Composição
4.1.1. Ingredientes obrigatórios
Peixe
Sal
4.1.2. Ingredientes Opcionais
Aditivos
intencionais.
4.2.
Requisitos
4.2.1.
A matéria-prima pode ser fresca ou congelada, a partir de peixes saudáveis,
devendo apresentar qualidade adequada para ser comercializada para o consumo
humano.
4.2.2.
O sal utilizado para a produção de peixe salgado e peixe salgado seco deverá
ser de qualidade alimentícia, possuir uma composição apropriada, com ausência
de material estranho, sem sinais visíveis de contaminação por sujidade, resíduos
de óleos e sem microrganismos que possam prejudicar a qualidade do produto
final.
4.2.2.1.
Não será permitida a reutilização do sal .
4.2.3.
Processamento: Os peixes devem ser inicialmente lavados, inspecionados,
descartando-se aqueles impróprios para o consumo humano. É obrigatória a
evisceração dos peixes destinados à elaboração do produto. Os peixes devem
ser bem lavados, a cavidade ventral limpa, a fim de remover resíduos de sangue
e vísceras. Os peixes eviscerados e limpos devem ser misturados ao sal (cloreto
de sódio) e permanecer em salmoura ou sal o tempo suficiente para que, a
concentração de sal se distribua uniformemente em todo o músculo e permita a
cura, em temperatura própria, que garanta a qualidade do produto final.
No
caso do peixe salgado seco, a secagem poderá ser natural ou artificial. A
secagem natural é realizada expondo-se o peixe ao sol e ar; a secagem
artificial é obtida por processo mecânico cuja temperatura e umidade podem ser
controladas.
Os
peixes salgados e/ou salgados secos devem ser convenientemente embalados e
posteriormente armazenados em temperatura não superior a +5ºC, sob a qual o
produto deverá ser mantido durante o transporte, estocagem e distribuição, até
o momento da sua venda final.
4.2.4.
O número total de unidades defeituosas não pode ser superior ao número de
amostras defeituosas toleráveis em um
lote (c) do Plano de Amostragem para Alimentos
Pré-envasados (AQL-6.5) (CAC/RM 42-1969).
4.2.5. Requisitos sensoriais
Aparência, cor, odor, sabor,
textura e consistência, devem ser característicos da espécie processada.
4.2.6. Requisitos físico-químicos
4.2.6.1. Peixe Salgado
Umidade:
Peixe gordo (*) - máximo
de 50%.
Peixe magro
- máximo de 55%.
Teor
de Sal (Cloreto de Sódio) - mínimo de 10%.
4.2.6.2.
Peixe Salgado Seco
Umidade:
Peixe gordo (*) - máximo
de 40%.
Peixe
magro
- máximo de 45%.
Teor
de Sal (Cloreto de Sódio) - mínimo de 10%.
(*)
O peixe é considerado gordo quando contém na carne mais de 2% de gordura ou óleo.
4.2.6.3. Para as espécies
formadoras de histamina, o conteúdo
de histamina no produto final não deve ser superior a 100 ppm, tomando como
base a média das amostras analisadas. Nenhuma unidade da amostra poderá
apresentar resultado superior a 200 ppm.
4.2.7. Acondicionamento
O produto deve ser embalado com
material adequado às condições de armazenamento, que lhe assegure uma proteção
necessária, impeça contaminação e seja inócuo.
5.
Aditivos e coadjuvantes de tecnologia/elaboração
De acordo com a legislação
nacional vigente, bem como as regulamentações
estabelecidas no âmbito do MERCOSUL e Codex Alimentarius.
6.
Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e
inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites
estabelecidos pela regulamentação vigente.
7.
Higiene
7.1. Considerações gerais
7.1.1. As práticas de higiene
para elaboração do produto devem estar de acordo com o estabelecido nos
seguintes Códigos de Práticas:
Código internacional
recomendado de práticas, princípios gerais de higiene dos alimentos (CAC/VOL A
– 1985)
- Código Internacional Recomendado de Práticas para Pescado Salgado (CAC/RCP 26.1979).
- RIISPOA - Regulamento de
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
- Portaria n.º 368, de
04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de
Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /
Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e Abastecimento,
Brasil.
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Portaria n. 185, de 13/05/97. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado). Brasília/DF: Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 1997.
7.1.2. O peixe utilizado na
elaboração dos produtos deve ser submetido aos processos de inspeção
prescritos no RIISPOA - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal.
7.2. Critérios Macroscópicos
O produto não deve conter
materiais estranhos ao processo de industrialização, parasitas visíveis que
possam comprometer a sua qualidade, causar
repugnância ou que sejam nocivos para o homem.
7.3. Critérios Microbiológicos
Aplica-se a legislação
vigente.
O produto final deve estar
isento de microrganismos capazes de se desenvolver nas condições normais de
armazenamento, distribuição e comercialização, e não deve conter nenhuma
substância, inclusive aquelas derivadas de microrganismos e em quantidades que
possam se constituir em perigo para a saúde.
8.
Pesos e Medidas
Aplica-se a regulamentação
vigente.
9.
Rotulagem
Aplica-se a regulamentação
vigente.
10.
Métodos de Análises
Aplica-se
a regulamentação vigente.
11.
Amostragem
11.1.
A amostragem deve ser realizada de acordo com a Norma do Codex Alimentarius CAC/RM
42-1969, Planos de Coleta de amostras para os Alimentos Pré-Envasados.
Plano
de Amostragem do Codex - AQL - 6,5
TAMANHO DO LOTE (UNIDADE) |
NÍVEIS DE INSPEÇÃO I
II |
|
|
PESO LÍQUIDO IGUAL OU MENOR QUE 1kg |
|
4.800
ou menos 4.801
a 24..000 24.001
a 48.000 48.001
a 84.000 84.001
a 144.000 144.001
a 240.000 mais
de
240.000 |
n
c 6
: 1 13
: 2 21
: 3 29
: 4 48
: 6 84
: 9 126
: 13 |
n
c 13
: 2 21
: 3 29
: 4 48
:
6 84
: 9 126
: 13 200
: 19 |
|
PESO LÍQUIDO MAIOR QUE 1kg PORÉM INFERIOR A 4,5kg |
|
2.400 ou menos 2.400-
15.000 15.001 -
24.000 24.001 -
42.000 42.001 -
72.000 72.001 -
120.000 mais do que
120.000 |
n
c
6 :
1
13 :
2
21 :
3
29 :
4
48 :
6
84 :
9
126
: 13
|
n :
c
13 :
2
21 :
3
29 :
4
48 :
6
84 :
9
126 :
13
200 :
19 |
TAMANHO DO LOTE (UNIDADE) |
NÍVEIS DE INSPEÇÃO I
II |
|
|
PESO LÍQUIDO MAIOR QUE 4,5kg |
|
600 ou menos 601
-
2.000 2.001
- 7.200 7.201 – 15.000 15.001 – 24.000 24.001 – 42.000 mais do que 42.000 |
n
c
6 :
1
13 :
2
21 :
3
29 :
4
48 :
6
84 :
9
126 :
13 |
n :
c
13 :
2
21 :
3
29 :
4
48 :
6
84 :
9
126 :
13
200 :
19 |
(*)
n = número de amostras
(**)
c = número de amostras defeituosas toleráveis em um lote.
11.2.
Considera-se "defeituosa" qualquer unidade que não cumpra com os
requisitos indicados neste Regulamento Técnico.
ANEXO
II
ALTERAÇÕES
|
DEFEITOS |
||||
A
– Produto Cru |
|
|
|
||
1.
Alteração de cor (por % da superfície do peixe afetado em
cada unidade da amostra) |
SÉRIOS |
MAIORES |
MENORES |
||
1.1.
Provocadas por bactérias halofílicas: |
Em
(%) |
|
|
|
|
a)
rosa e/ou vermelho (fraco a moderado)
|
Até
10 |
- |
- |
2 |
|
|
>
10 |
- |
2 |
- |
|
b)
vermelho (intenso) |
Até
10 |
4 |
- |
- |
|
|
>
10 |
6 |
- |
- |
|
1.2.
Provocadas por fungos: |
|
|
|
|
|
a)
Pequenas manchas brancas e/ou marrom escuro |
até
10 |
- |
- |
2 |
|
|
>
10 |
- |
2 |
- |
|
b)
manchas brancas e/ou marrom escuro (intenso) |
até
10 |
2 |
- |
- |
|
|
>
10 |
4 |
- |
- |
|
1.3. Provocadas pelo ranço |
|
|
|
|
|
a) amarelo e/ou laranja (moderado) |
até 25 |
- |
- |
1 |
|
|
> 25 |
- |
- |
2 |
|
b) amarelo e/ou laranja escuro (intenso) |
até 25 |
- |
2 |
- |
|
|
> 25 |
4 |
- |
- |
|
c) marrom escuro |
até 10 |
4 |
- |
- |
|
|
> 10 |
6 |
- |
- |
|
2.
Odores indesejáveis |
|
|
|
|
|
a)
levemente a ranço |
|
- |
2 |
- |
|
b)
desagradável, fortemente a ranço |
|
4 |
- |
- |
|
c)
característico do “vermelhão” |
|
4 |
- |
- |
|
d)
característico de mofo |
|
4 |
- |
- |
|
e)
relacionados à deterioração |
|
6 |
- |
- |
|
f)
outros odores anormais |
|
6 |
- |
- |
|
3.
Consistência |
|
|
|
|
|
a)
levemente amolecida |
|
2 |
- |
- |
|
b)
moderadamente amolecida |
|
4 |
|
|
|
c)
excessivamente amolecida, úmida e/ou limosa |
|
6 |
- |
- |
|
4.
Vestígios de vísceras |
|
- |
- |
1 |
|
5.
Material estranho |
|
|
|
|
|
a)
que não se constitua em perigo para a saúde humana. |
|
- |
- |
2 |
|
b)
que possa se constituir em perigo para a saúde humana. |
|
6 |
- |
- |
|
6.
Larvas e parasitas visíveis, que possam comprometer a qualidade, causar
repugnância ou que sejam nocivos para o homem |
|
6 |
- |
- |
|
B.
Produto Cozido |
|
|
|
|
|
7.
Odor - Qualquer odor nitidamente anormal |
|
6 |
- |
- |
|
8.
Sabor - Qualquer sabor nitidamente desagradável |
|
6 |
- |
- |
|
9.
Consistência - excessivamente
amolecida |
|
6 |
- |
- |
|
Uma
unidade da amostra será considerada “defeituosa” quando o somatório dos
defeitos (Sérios, Maiores, Menores) apresentar a seguinte pontuação:
a)
Maior que 4 pontos de defeitos classificados como Sérios
b)
Maior que 8 pontos de defeitos classificados como Maiores
c) Maior que 10 pontos de defeitos nas classificações combinadas (inclusive Menores)